A partilha de bens é a etapa em que o patrimônio de um casal ou de uma pessoa falecida é dividido entre os interessados. No divórcio, a partilha segue o regime de bens do casamento; no inventário, segue a ordem de vocação hereditária prevista em lei, combinada com eventual testamento deixado pelo falecido.
Bens de difícil avaliação ou descobertos após a partilha inicial podem ser objeto de sobrepartilha, procedimento que corre nos próprios autos do processo original. Um advogado especialista analisa o patrimônio envolvido para identificar a forma mais justa e eficiente de divisão entre as partes.
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A partilha de bens é a etapa em que o patrimônio construído por um casal, ou deixado por uma pessoa falecida, é dividido entre os interessados diretos. Seja no divórcio, seja no inventário familiar, essa divisão costuma ser uma das partes mais sensíveis de todo o processo, já que envolve não apenas questões financeiras objetivas, mas também disputas emocionais profundas entre familiares próximos. Um advogado de partilha de bens orienta sobre como conduzir essa divisão de forma justa e tecnicamente correta perante a Justiça.
No divórcio, a forma exata como os bens serão divididos depende diretamente do regime de bens adotado no momento do casamento. Na comunhão parcial, regime mais comum entre os casais brasileiros, dividem-se apenas os bens adquiridos durante a união, enquanto bens anteriores ao casamento ou recebidos posteriormente por herança e doação permanecem, em regra, exclusivos de quem os possuía originalmente antes da união. Já na comunhão universal de bens, todo o patrimônio do casal entra na partilha, com poucas exceções específicas previstas expressamente em lei, como bens gravados com cláusula de incomunicabilidade estabelecida em testamento ou doação.
No inventário, a partilha segue a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil brasileiro, combinada com eventual testamento deixado pelo falecido antes de sua morte. Cônjuge ou companheiro, descendentes diretos e ascendentes têm prioridade legal na sucessão, e a forma exata como o patrimônio é dividido entre eles varia conforme a existência de testamento válido e o regime de bens do casamento ou união estável mantidos em vida pelo falecido até o momento do óbito.
Quando parte do patrimônio consiste em bens distantes do local do processo, bens litigiosos ou de avaliação difícil e demorada, a lei permite partilhar de imediato os bens já disponíveis, deixando para um momento posterior uma ou mais sobrepartilhas dos demais bens envolvidos. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados propositalmente ou descobertos somente após a partilha original já ter sido formalmente concluída, o que é bem mais comum do que se imagina em heranças com patrimônio complexo ou geograficamente disperso.
Quando há consenso entre as partes — sejam cônjuges no divórcio, sejam herdeiros no inventário —, a partilha pode ser formalizada diretamente em cartório, por meio de escritura pública, desde que não existam filhos menores ou incapazes envolvidos. Essa via costuma ser significativamente mais rápida do que o processo judicial, levando poucas semanas entre a reunião da documentação e a assinatura da escritura, o que reduz custos e o desgaste emocional de todos os envolvidos na divisão do patrimônio.
Alguns tipos de bens exigem avaliação técnica especializada antes de serem incluídos na partilha, como participações societárias em empresas, imóveis rurais, obras de arte e coleções valiosas. Nesses casos, é comum a nomeação de um perito judicial, ou a contratação de um avaliador particular de comum acordo entre as partes, para que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado no momento da divisão, evitando que uma das partes saia prejudicada pela subavaliação ou superavaliação do patrimônio envolvido.
Além dos bens propriamente ditos, a partilha também precisa considerar cuidadosamente as dívidas contraídas durante o casamento ou a união estável. Dívidas assumidas em benefício comum da família — como financiamento de imóvel, empréstimo para reforma da casa ou compra de veículo usado por todos os membros — em regra seguem o mesmo regime de partilha dos bens, sendo divididas proporcionalmente entre as partes. Já dívidas pessoais, contraídas para benefício exclusivo de apenas um dos cônjuges, costumam permanecer sob responsabilidade individual de quem as contraiu originalmente.
Nem sempre divórcio e partilha precisam ser resolvidos ao mesmo tempo. Quando há bens de difícil avaliação, ou quando o casal prefere encerrar formalmente o casamento antes de resolver questões patrimoniais mais complexas, é possível separar os dois processos, formalizando o divórcio primeiro e deixando a partilha para um momento posterior, negociado com mais calma entre as partes envolvidas.
Quando o patrimônio do casal ou do falecido inclui bens localizados em outros países, a partilha realizada no Brasil pode não ser suficiente para efetivar a transferência desses bens especificamente, exigindo procedimentos adicionais no país onde o bem está situado, conforme a legislação local aplicável a cada caso. Um advogado com experiência nesse tipo de situação orienta sobre os passos necessários para regularizar também essa parte do patrimônio.
Uma partilha mal negociada pode gerar prejuízos financeiros que só se tornam evidentes anos depois de concluída, seja no divórcio, seja no inventário familiar. Um advogado de partilha de bens em Porto Alegre analisa cuidadosamente o patrimônio envolvido, identifica a forma mais justa de divisão entre as partes e acompanha o processo do início ao fim, seja por meio de acordo amigável, seja pela via judicial quando não há consenso possível entre os envolvidos na disputa. Você também pode conhecer mais sobre a atuação do escritório em Direito de Família e Sucessões em www.alvesnunesadvogados.com.br/familia.html e em www.nunesrodriguesadvogados.com.br/divorcio.html.